- 1 -A constituição do Júri Nacional é da responsabilidade do INR, I. P., que presidirá.
- 2 -O Júri Nacional deve ser composto por um número ímpar de elementos, num mínimo de cinco.
- 3 -O Júri Nacional reúne até 31 de agosto e define os critérios de seleção e respetiva grelha, documentos a publicitar no sítio web do INR, I. P., em simultâneo com o aviso de abertura.
- 4 -A apreciação e seleção dos trabalhos pelo Júri Nacional terá lugar durante o mês de março.
- 5 -O Júri Nacional pode, caso considere conveniente, auscultar o parecer de peritos externos.
- 6 -Das deliberações do Júri Nacional não cabe recurso.
Artigo 14.º — Constituição e Competência do Júri Nacional
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020