- 1 -As invenções, projetos ou produtos integrantes das candidaturas devem respeitar a legislação em vigor sobre propriedade intelectual.
- 2 -O INR, I. P., pode, mediante autorização escrita dos/as candidatos/as, sem prejuízo dos direitos de propriedade industrial dos/as seus/as autores/as ou inventores/as, expor e/ou comunicar publicamente, no todo ou em parte, o conteúdo das invenções, projetos ou produtos premiados e distinguidos, como forma de servir os objetivos da instituição e do Prémio, a título gratuito e desde que identificada a sua autoria.
- 3 -As invenções, projetos ou produtos premiados podem passar a integrar o acervo e o repositório digital do INR, I. P.
Artigo 15.º — Propriedade industrial
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020