- 1 -Compete ao Núcleo de Segurança e Ambiente (NSA):
- a)Garantir a segurança de bens, de edifícios, de pessoas e de espaços, propondo e desenvolvendo as ações de prevenção e vigilância, as ações de formação e as intervenções de minimização de riscos;
- b)Definir e implementar as medidas de autoproteção, os planos de emergência e de contingência e assegurar a sua eficácia e cumprimento, em colaboração com as entidades de Proteção Civil a nível Municipal, Regional e Nacional;
- c)Propor e implementar as medidas de higiene e de proteção da saúde pública, assegurando o seu controlo;
- d)Implementar, monitorizar e melhorar os sistemas de gestão de energia;
- e)Implementar, monitorizar e melhorar os sistemas de distribuição de água de alimentação e rega agrícola, assim como os sistemas de drenagem e tratamento e/ou valorização de águas pluviais e águas residuais, promovendo a ecoeficiência no uso dos recursos;
- f)Implementar, controlar e monitorizar o sistema de gestão integrada de resíduos, incluindo a fração orgânica e outras fileiras multimateriais, bem como dos resíduos agrícolas e florestais, assegurando os processos de valorização e tratamento no ISA ou destino final;
- g)Promover a formação, bem como a sensibilização da comunidade académica, em todas as vertentes das suas atribuições, incluindo a coordenação do reporte ambiental anual;
- h)Providenciar o necessário suporte, no âmbito das suas competências, à organização de eventos de caráter técnico, científico e cultural promovidos pelo ISA.
- 2 -O Núcleo de Segurança (NSA) é dirigido por um Coordenador, equiparado a cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reporta hierarquicamente ao Coordenador de Divisão.
Artigo 22.º — Núcleo de Segurança e Ambiente
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026