- 1 -O número de lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 2.º, 3.º 4.º e 5.º graus é o previsto no quadro constante do Anexo 1 e nos termos do disposto nos Estatutos do ISA.
- 2 -O quadro referido no número anterior será automaticamente atualizado através da correspondência com os valores inscritos no Mapa de Pessoal que, em cada ano, acompanha o Orçamento do ISA.
- 3 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos nos Estatutos do ISA, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto do Pessoal Dirigente em vigor.
Artigo 33.º — Dirigentes superiores e intermédios
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026