- 1 -O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores, constitui falta injustificada, com as consequências legalmente previstas, designadamente a sua repercussão em vencimento.
- 2 -Após o encerramento dos procedimentos de regularização da assiduidade relativos ao mês a que reporta a ausência, a falta só pode ser justificada pelo/a trabalhador/a através do formulário “Comunicação de Ausências”.
Artigo 23.º — Incumprimento do dever de comunicação das faltas
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024