- 1 -Está vedado, excluindo as situações de acumulação de funções autorizadas, o recebimento de ofertas, quaisquer remunerações, de carácter pecuniário ou outro, de transporte ou alojamento, em montantes não permitidos pelo Código de Conduta do Governo português ou pelo regime legal aplicável ao exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.
- 2 -O colaborador que receba, independentemente da sua vontade ou em função das circunstâncias, ofertas não permitidas segundo o estabelecido no número anterior, deve comunicar tal facto, de imediato e por escrito, ao respetivo superior hierárquico ou, se necessário, à DAG, para decisão pelo Conselho de Administração, de acordo com modelo aprovado disponível na intranet.
- 3 -As ofertas recebidas pela ERSE, para o património desta, são entregues à DAG e registadas em ficheiro próprio, para decisão sobre a sua aceitação e destino pelo Conselho de Administração.
Artigo 18.º — Ofertas e hospitalidade
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025