- 1 -Os colaboradores da ERSE devem atuar, seguindo uma conduta geral de cuidado, antecipando situações que possam ser percecionadas como consubstanciando a prática de ilícitos criminais, designadamente, corrupção, suborno e infrações conexas, evitando-as.
- 2 -Nas relações com terceiros, incluindo regulados e fornecedores, a ERSE deve atuar observando deveres de isenção evitando qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente, tenha influência fraudulenta, coerciva, manipuladora ou enganosa, e abstendo-se de conceder ou prometer qualquer tipo de benefício que não lhes seja devido.
- 3 -Os colaboradores da ERSE devem reportar por escrito ao seu superior hierárquico ou através dos canais apropriados quaisquer ações ou omissões que possam estar associadas a um potencial ato de corrupção, suborno e infrações conexas ou quaisquer outros ilícitos, penais ou contraordenacionais.
Artigo 20.º — Dever geral de cuidado e prevenção
Vigente desde: 02/05/2025
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