O colaborador que denuncie ou impeça condutas que violem ou possam violar o presente Código Ético de Conduta não pode ser prejudicado a qualquer título por denunciar tal conduta, salvo quando a denúncia seja caluniosa ou manifestamente infundada.
Artigo 23.º — Garantia de não retaliação
Vigente desde: 02/05/2025
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