- 1 -Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, poderá ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho (sete horas).
- 2 -O crédito previsto no número anterior não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
Artigo 12.º — Crédito de horas
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019