- 1 -Os titulares de habilitações académicas obtidas fora da União Europeia, a quem tenha sido conferida equivalência, estão sujeitos a uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de inscrição na Ordem, em caso de necessidade de prova de competência linguística, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, é devido o pagamento de uma taxa adicional, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Não obstante a existência de uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem e de uma taxa para prova de língua conducente à inscrição, aos que pretendam inscrever-se na Ordem, é devida também a taxa de inscrição prevista no artigo 1.º
Artigo 2.º — Análise de qualificações profissionais e prova de competência linguística
Vigente desde: 15/05/2024
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