Os artigos 32.º e 35.º do Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 206, de 22 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 84/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2023, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 32.º
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- 4 -O fundo de caixa é constituído por despacho do órgão competente para autorizar despesa, ou com competência delegada, e não pode ter um valor superior a (euro) 1.500.
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