- 1 -O curso entrará progressivamente em funcionamento, um ano curricular em cada ano lectivo, do 1.º ao 4.º ano do curso, a partir do ano lectivo de 2004-2005, substituindo gradualmente o curso bietápico de licenciatura em Tradução, constante da deliberação do senado SU 15/98, de 30 de Março.
- 2 -Os alunos do curso bietápico de licenciatura em Tradução que não obtiverem aprovação nos anos em que se extingue o respectivo plano de estudos ficarão sujeitos a um processo de equivalências a definir pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.
Artigo 12.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004