- 1 -O plano de estudos do curso é o constante do anexo II à presente deliberação.
- 2 -O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Educação.
Artigo 6.º — Plano de estudos
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004