- 1 -A Unidade de Ordenamento do Território (UOT) atua nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, competindo-lhe, para além de todas as descritas nos números seguintes, exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
- 2 -A Unidade de Ordenamento do Território integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:
- a)Divisão de Integração de Políticas Territoriais;
- b)Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território;
- c)Divisão de Gestão Territorial e Cidades.
- 3 -À Divisão de Integração de Políticas Territoriais (DIPT) compete:
- a)Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território;
- b)Promover a elaboração, alteração e revisão do Programa Regional de Ordenamento do Território do NORTE (PROT-NORTE), e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
- c)Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo, e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;
- d)Participar em projetos de cooperação transnacional nos domínios da sua atuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;
- e)Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
- f)Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
- g)Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;
- h)Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo, de âmbito regional, com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito sectorial ou regional;
- i)Promover, apoiar tecnicamente e colaborar, ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
- j)Participar, a nível regional, na execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo e acompanhar e avaliar, a nível regional, o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
- k)Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e colaborar nos procedimentos da sua avaliação ambiental com exceção dos Planos Municipais e Intermunicipais, bem como colaborar nos procedimentos da avaliação ambiental de planos e programas setoriais não inseridos no sistema de gestão territorial;
- l)Coadjuvar a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade no desenvolvimento e na garantia da execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas protegidas;
- m)Emitir pareceres, em matéria de fracionamento de prédios rústicos, nos termos da legislação aplicável;
- n)Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira, em articulação com a Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- o)Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
- p)Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
- 4 -À Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território (DOST) compete:
- a)Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), nomeadamente:
- i)Análise e admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;
- ii)Análise, acompanhamento e aprovação da delimitação das cartas da REN ao abrigo do RJREN, bem como análise, acompanhamento e aprovação dos procedimentos de alteração, alteração simplificada e correção material das cartas da REN;
- iii)Acompanhamento, análise e instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, de acordo com o artigo 21.º do RJREN;
- iv)Colaboração, prestação de informação e articulação com as demais Unidades Orgânicas da CCDR Norte, I. P., nesta matéria;
- v)Emissão de pareceres no âmbito do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR), de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
- b)Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e acompanhar os procedimentos da avaliação ambiental dos Planos Municipais e Intermunicipais do sistema de gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade, ao nível regional, e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
- c)Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
- d)Emitir os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da avaliação ambiental estratégica (AAE);
- e)Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução - RECAPE;
- f)Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:
- i)Pedidos de parecer no âmbito do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação - Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal (PGF);
- ii)Realização de vistoria no âmbito da construção, ampliação ou remodelação de cemitérios, de acordo com o Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto;
- iii)Pedidos de parecer relativo à desafetação de áreas sujeitas ao Regime Florestal Parcial, no âmbito do disposto no Despacho Conjunto, de 15/2/91 (publicado no DR - 2.ª série, n.º 54, em 6.3.1991), por solicitação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
- iv)Coadjuvar a Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local na emissão de pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;
- g)Colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas setoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;
- h)Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;
- i)Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
- j)Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;
- k)Promover, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território regional e participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);
- l)Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
- a)Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), nomeadamente:
- 5 -À Divisão de Gestão Territorial e Cidades (DGTC) compete:
- a)Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas sectoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;
- b)Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;
- c)Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de cidades;
- d)Participar, a nível regional, na definição e na prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, em alinhamento com orientações de política nacional;
- e)Participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);
- f)Acompanhar a elaboração dos planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os procedimentos de dinâmica (alteração, revisão, suspensão) a si associados, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente na presidência das respetivas Comissões Consultivas e na participação em conferências procedimentais e elaboração de pareceres;
- g)Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de modo a proceder à decisão global vinculativa da Administração Pública;
- h)Emitir pareceres e participar em conferências decisórias relativas a pedidos de regularização e alteração e/ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, nos termos dos Regimes Excecionais de Regularização aplicáveis;
- i)Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:
- i)Parecer sobre operação urbanística em área sujeita a medidas preventivas, estabelecidas nos termos do RJIGT;
- ii)Parecer de localização ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
- iii)Parecer prévio e emissão de certidão de localização, solicitado diretamente pelo interessado, para efeitos de instrução do pedido de licença de pesquisa ou exploração de pedreiras, junto da entidade licenciadora, no âmbito do Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação);
- iv)Parecer ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Autorização Conjunta de estabelecimento ou conjunto comercial);
- v)Pareceres ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30/2021 (Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais);
- vi)Pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;
- j)Emitir declaração a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua atual redação, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário;
- k)Assegurar, sempre que aplicável, a prática dos atos previstos nos artigos 7.º a 16.º do Regime de Regularização edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, aprovado pela Lei n.º 29/2024 de 5 de março;
- l)Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
- m)Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;
- n)Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território e política de cidades;
- o)Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 3.º — Unidade de Ordenamento do Território
Vigente desde: 23/06/2026
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