- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os membros do Conselho de Administração da AMT, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
- 2 -Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica os membros do Conselho de Administração da AMT procedem, no prazo de 60 dias, à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica.
- 3 -As obrigações declarativas impostas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos membros do Conselho de Administração da AMT que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.
- 4 -À unidade orgânica com competências em matéria de gestão de recursos humanos cabe a responsabilidade de:
- a)Comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das correspondentes funções do membro do Conselho de Administração da AMT;
- b)Notificar os ex-membros do Conselho de Administração da AMT, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício de funções na AMT, para a necessidade de apresentarem a declaração final atualizada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 5 -À unidade orgânica com competência em matéria de gestão da página eletrónica da AMT cabe a responsabilidade de publicitar na mesma os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do Conselho de Administração da AMT, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 10.º deste Código.
Artigo 11.º — Elementos complementares relativos à declaração
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023