- 1 -Os membros do Conselho de Administração da AMT não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou de estadia associados, ou outros benefícios relacionados, que possam ferir a sua imagem de probidade ou condicionar a independência no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da AMT, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Os membros do Conselho de Administração da AMT, nessa qualidade convidados, podem aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -As regras fixadas aplicam-se igualmente aos dirigentes dos serviços da AMT e a todos os respetivos colaboradores, cabendo ao superior hierárquico velar pela sua escrupulosa observância.
Artigo 9.º — Hospitalidades
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023