- 1 -O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Das 10 às 12:00 horas;
- b)Das 14:30 horas às 16:30 horas.
- 3 -Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8:00 e as 20:00 horas, em termos a articular com a hierarquia.
- 4 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, à exceção dos profissionais de enfermagem em que a aferição será feita ao período de quatro semanas.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 6 -Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre as 9 e as 13 e as 14 e as 17 horas.
Artigo 10.º — Horário Flexível
Vigente desde: 18/07/2018
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Em vigor desde 18/07/2018