- 1 -Caso o orçamento do Conselho Geral ou o Orçamento da OA não seja aprovado pela Assembleia Geral até ao limite do prazo, será considerado, para efeitos da gestão orçamental de todos os órgãos, o último Orçamento da OA aprovado, com as alterações orçamentais executadas, que será executado em regime de duodécimos.
- 2 -Aquando da aprovação do orçamento da OA, se fora do limite do prazo, já com o ano a que se refere a decorrer, haverá que acautelar a alteração de verbas de rubrica necessárias à cobertura das despesas que possam não ter sido acauteladas neste, dado terem sido autorizadas à luz do orçamento transposto do ano anterior.
- 3 -Por natureza da receita da OA, à execução orçamental das receitas não é aplicável o regime de duodécimos.
Artigo 17.º — Regime de Duodécimos
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023