- 1 -Podem frequentar as disciplinas que integram a componente curricular do curso alunos em "regime especial".
- 2 -É susceptível de ser admitido em regime especial o candidato que, por razões de ordem profissional ou outras devidamente justificadas, solicite a frequência de uma ou mais disciplinas da componente curricular dos cursos, independentemente da área da sua formação de nível superior.
- 3 -Em qualquer caso, a aceitação da sua inscrição nesse regime especial carece de aprovação formal, por escrito, da comissão directiva do curso. Para tal, o candidato deve requerer a essa comissão a respectiva autorização de admissão, através de carta, acompanhada pelo curriculum vitae actualizado, em que fundamentará o seu pedido.
- 4 -Uma vez admitidos, os alunos em regime especial deverão formalizar a sua inscrição na secretaria de alunos dos cursos, cabendo-lhes o pagamento da respectiva propina.
- 5 -Para efeitos de certificação, os alunos em regime especial podem solicitar à comissão directiva do curso um certificado de frequência ou de aprovação das disciplinas frequentadas.
Artigo 11.º — Regime especial de frequência
Vigente desde: 24/06/2004
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Em vigor desde 24/06/2004