- 1 -Nas eleições ou referendos de âmbito territorial nacional ou regional, o atendimento ao público dos SA-CNE é garantido nos seguintes os períodos:
- a)Nos dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação do diploma que marque o ato, entre as 9 e as 19 horas;
- b)Na véspera da eleição/referendo e nos 12 dias que a precedem, entre as 8 e as 20 horas;
- c)No domingo ou feriado dia da eleição/referendo, entre a hora em que, em cada caso, devam comparecer os membros das mesas e as 21 horas.
- 2 -Os meios e condições em que será garantido o atendimento ao público indicado nos números anteriores serão fixados, caso a caso, pelo coordenador dos serviços.
- 3 -Compete igualmente ao coordenador dos serviços adaptar os períodos definidos no n.º 1 sempre que ocorram eleições intercalares e referendos locais.
Artigo 2.º — Período de atendimento em períodos eleitorais ou referendários
Vigente desde: 04/01/2023
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