- 1 -A inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses são declaradas pelos trabalhadores do MENAC aquando do início do exercício de funções, através de declarações disponibilizadas pela Secretaria-Geral, mediante modelo próprio, através de declaração constante do Anexo 5.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores do MENAC devem igualmente declarar à Secretaria-Geral a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
Artigo 14.º — Declarações
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026