- 1 -Os trabalhadores do MENAC devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção do MENAC.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados por força da natureza das funções desempenhadas ou em cumprimento de deliberação do Conselho de Administração.
- 3 -Os trabalhadores do MENAC devem solicitar autorização ao Conselho de Administração para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o MENAC ou em que sejam identificados como trabalhadores da instituição, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, que já tenham sido comunicados ao Conselho de Administração.
- 4 -No caso de publicações, nomeadamente artigos em revistas científicas e documentos de trabalho de instituições universitárias ou organizações internacionais, os trabalhadores do MENAC podem exprimir posições ou opiniões pessoais, e não necessariamente as da instituição, desde que os textos assinados contenham, em lugar de destaque, a menção de que a referida publicação não deve ser interpretada como representando as opiniões do MENAC.
Artigo 18.º — Publicações, participações em eventos, redes sociais ou contextos similares
Vigente desde: 24/08/2026
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