Os trabalhadores do MENAC devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.
Artigo 20.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026