1 - Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b) Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI, de forma que engane terceiros;
c) Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d) Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e) Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
2 - Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
ANEXO 3
Minuta de declaração específica de compromisso com o dever de confidencialidade
Declaração específica de compromisso com o dever de confidencialidade
(nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código de Ética e Conduta do MENAC)
Eu, ___, titular do documento de identificação n.º ___, venho, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código de Ética e Conduta do MENAC, assumir o seguinte compromisso de confidencialidade:
1 - Comprometo-me a guardar sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das minhas funções no MENAC ou em virtude desse exercício, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código.
2 - Comprometo-me a respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que aceda ou de que, por qualquer forma, tome conhecimento, bem como a cumprir as normas de segurança da informação aplicáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
3 - Comprometo-me a tratar, armazenar, aceder e transmitir toda a informação, documentação e conteúdos de natureza profissional exclusivamente através de equipamentos, sistemas, aplicações e infraestruturas tecnológicas disponibilizados, autorizados ou geridos pelo MENAC, abstendo-me de utilizar equipamentos pessoais para esse efeito salvo autorização expressa, nos termos do artigo 10.º do Código.
4 - No que respeita a dados pessoais a que tenha ou venha a ter acesso no exercício das minhas funções, comprometo-me a respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a não os utilizar para fins ilegítimos nem os comunicar a pessoas não autorizadas a utilizá-los, e a comunicar ao Encarregado de Proteção de Dados qualquer situação suscetível de violar essa proteção, nos termos do artigo 11.º do Código.
5 - Tenho conhecimento de que o presente dever de confidencialidade se mantém durante o exercício de funções, durante a eventual suspensão do exercício de funções e após a cessação do exercício de funções no MENAC, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código.
6 - Tenho conhecimento de que a violação do dever de confidencialidade é suscetível de determinar a apuração de responsabilidade disciplinar e, se for o caso, de responsabilidade criminal, nos termos do artigo 24.º do Código de Ética e Conduta do MENAC.
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
(assinatura)
ANEXO 4
Minuta de Pedido de autorização/Comunicação de acumulação de funções e compromisso de Isenção, Independência, Confidencialidade e Prevenção de Conflitos de Interesses *
Eu,___, titular do documento de identificação n.º ___, venho por esta via (pedir autorização para/comunicar) a pretensão de vir a exercer funções de natureza (pública/privada) em cumulação ao exercício das funções atualmente exercidas no MENAC, nos seguintes termos:
Funções
Entidade/Local
Horário
Remuneração, quando aplicável
Natureza autónoma ou subordinada
Conteúdo da atividade acumulada
Demonstração do manifesto interesse público, quando aplicável
Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável
No âmbito do exercício acumulado de funções ou atividades acima descritas, declaro, para os devidos efeitos, que:
1 - Tenho conhecimento do regime jurídico aplicável à acumulação de funções públicas e privadas, designadamente do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como dos princípios, deveres e valores previstos no Código de Ética e Conduta do MENAC.
2 - Comprometo-me a exercer quaisquer funções ou atividades acumuladas de forma compatível com os deveres de isenção, imparcialidade, independência, integridade, lealdade, reserva e confidencialidade inerentes às funções exercidas no MENAC.
3 - Comprometo-me, em especial, a:
i) Deixar claro que a função ou atividade acumulada é exercida a título pessoal e não vincula, nem respeita ao MENAC;
ii) Assegurar uma clara separação entre o exercício das minhas funções no MENAC e quaisquer atividades exercidas em regime de acumulação, designadamente abstendo-me de me pronunciar sobre exemplos ou casos concretos que possam ser questionados pela entidade;
iii) Não utilizar, direta ou indiretamente, informação não pública, conhecimentos reservados, documentos internos ou quaisquer elementos obtidos no exercício de funções no MENAC, no exercício da função/atividade acumulada;
iv) Não divulgar informação sujeita a dever de confidencialidade, reserva ou sigilo profissional;
v) Não utilizar a qualidade funcional ou meios afetos ao MENAC para favorecer interesses privados, próprios ou alheios;
vi) Comunicar, de imediato, qualquer circunstância suscetível de comprometer a minha independência, imparcialidade ou objetividade;
vii) Garantir que as atividades acumuladas não prejudicam o cumprimento integral, rigoroso e prioritário das funções exercidas no MENAC.
4 - Reconheço que o exercício de atividades públicas ou privadas, de conteúdo total ou parcialmente coincidente com matérias inseridas nas atribuições do MENAC, exige especial dever de cautela, objetividade e salvaguarda da confiança institucional.
5 - Comprometo-me ainda a fazer cessar imediatamente a(s) atividade(s) acima referida(s), no caso de ocorrência superveniente de conflito.
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
___
(assinatura)
ANEXO 5
Minuta de declaração de inexistência de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses
Declaração de inexistência de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses
(nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Ética e Conduta do MENAC)
Eu, ___, titular do documento de identificação n.º ___, venho, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Ética e Conduta do MENAC, declarar, sob compromisso de honra, para os devidos efeitos, o seguinte:
1 - Não me encontro, à presente data, em qualquer situação de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, efetivo ou potencial, suscetível de afetar ou comprometer o exercício independente, imparcial e objetivo das funções que exerço ou passo a exercer no MENAC.
2 - Tenho conhecimento dos princípios, deveres e valores previstos no Código de Ética e Conduta do MENAC, designadamente os constantes dos artigos 3.º a 12.º, e comprometo-me a pautar a minha conduta em conformidade com os mesmos.
3 - Tenho conhecimento de que, nos termos do artigo 12.º do Código, devo abster-me de qualquer ação ou omissão que possa objetivamente beneficiar-me a mim próprio ou a terceiro, ou que possa colocar em causa a independência, imparcialidade, imagem ou reputação do MENAC.
4 - Comprometo-me a comunicar de imediato à Secretaria-Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código, qualquer situação superveniente de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, efetivo ou potencial, de que venha a ter conhecimento, declarando-me impedido para o desempenho das funções em causa até à resolução da situação.
5 - Tenho conhecimento de que a prestação de falsas declarações no âmbito do presente documento é suscetível de determinar a apuração de responsabilidade disciplinar e, se for o caso, de responsabilidade criminal, nos termos do artigo 24.º do Código de Ética e Conduta do MENAC.
Situação a assinalar, quando aplicável:
☐ Não identifico qualquer situação de risco potencial de conflito de interesses.
☐ Identifico a(s) seguinte(s) situação(ões), que submeto à apreciação:
___
___
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
(assinatura)
ANEXO 6
Quadro de infrações disciplinares do setor público e correspondente quadro sancionatório
Quadro de infrações disciplinares no setor público
Violação dos deveres dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aqueles a que se refere o artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) - aos quais podem/devem ser acrescidos os deveres especiais de cada função/instituição, quando existam.
Deveres
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos ilustrativos de situações práticas
Prossecução do interesse público
Respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Atuar de forma deliberada, por ação ou omissão, contra a lei, as normas e os deveres funcionais Isenção.
Isenção
Não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
Receber subornos no exercício de funções, ou apropriar-se de bens ou valores da entidade na qual se exercem funções.
Imparcialidade
Desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Operar num procedimento de modo a privilegiar ou beneficiar determinados interesses processuais em detrimento de outros
Informação
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
Recusar prestar informações sobre procedimentos aos interessados ou aos cidadãos em geral quando não haja impedimento legal que o justifique.
Zelo
Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Desrespeitar ou não cumprir as normas que tem de assegurar, ou instruções legitimas dos superiores hierárquicos.
Obediência
Acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Incumprir ou desrespeitar uma ordem legitima do superior hierárquico.
Lealdade
Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Tomar decisões contrárias aos objetivos da organização.
Correção
Tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
Adotar condutas e atitudes desrespeitosas no relacionamento com os utentes, com os colegas de trabalho ou com as chefias e os dirigentes.
Assiduidade e pontualidade
Comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Não estar no local de trabalho nos dias e horas determinados sem apresentar uma explicação legitima as situações de ausência.
Independência
Atuar com imparcialidade e isenção, prevenir conflitos de interesse e minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções.
Intervir em decisões sobre entidades detidas ou controladas por pessoas com quem tenham relações familiares ou de amizade.
Transparência
Atuar com abertura e clareza nos procedimentos, comunicações e decisões, contribuir para a rastreabilidade dos processos e para a adequada documentação das decisões e diligências, bem como promover a disponibilização de informação pública relevante.
Não conservar a documentação que suporta as decisões de forma organizada e facilmente rastreável.
Rigor
Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada e atuar de acordo com a missão da entidade, recorrendo a autonomia técnica adequada à função e utilizando adequadamente os recursos disponíveis.
Não representar adequadamente o MENAC em reuniões técnicas, de forma responsável, leal e competente.
Confidencialidade
Observância do dever de sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções.
Divulgar informações de forma inadequada, fora dos casos previstos na Lei e sem respeito pelos princípios da necessidade e adequação.
As sanções previstas para a violação dos deveres acima descritos encontram-se previstas nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
ANEXO 7
Tipologias criminais previstas no RGPC e correspondente quadro sancionatório
Quadro dos crimes do âmbito do regime geral de prevenção da corrupção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Anexo 7.1: Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal) com a subsequentes alterações
Aplicável a funcionários e trabalhadores de entidades e organizações do setor público, de natureza pública ou que, de algum modo, exerçam atividades, no todo ou em parte, que sirvam o interesse público ou que beneficiem de apoios públicos (ver no final da tabela a norma interpretativa sobre o conceito de funcionário para efeito de aplicação da lei penal).
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos ilustrativos de situações práticas
Tráfico de influência (artigo 335.º)
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Quando alguém solicitar ou receber um bem ou valor material ou financeiro em troca de mover as suas influências junto de uma entidade ou serviço público tendo em vista um determinado propósito ilícito dessa entidade ou serviço.
Branqueamento (artigo 368.º-A
1 - [...]
2 - [...]
Quando alguém procede de modo intencional para ocultar a origem ilícita de bens e valores patrimoniais, financeiros ou materiais.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Recebimento e oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º)
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não lhe é devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção.
Corrupção passiva (artigo 373.º)
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou.
Peculato (artigo 375.º)
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à organização onde exerce funções.
Peculato de uso (artigo 376.º)
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores, materiais ou financeiros, pertencentes à organização onde exercem funções ou que se encontram à sua guarda.
Participação económica em negócio (artigo 377.º)
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a organização ou entidade.
Concussão (artigo 379.º)
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, se apropria de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha sido por si deliberadamente induzido.
Abuso de poder (artigo 382.º)
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros.
Norma interpretativa do conceito de funcionário para efeito de aplicação da lei penal