- 1 -O proprietário da farmácia, terminadas as obras de remodelação e/ou ampliação deve comunicar a sua conclusão, por escrito, ao INFARMED, I. P., que irá posteriormente vistoriar as suas instalações para verificação da conformidade com a planta aprovada.
- 2 -No caso de transferência provisória das instalações, deve o proprietário da farmácia, de igual modo, comunicar a conclusão das obras e a data em que irá regressar às suas instalações originais.
314541503
Artigo 14.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021