Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhes são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulações e incompatibilidades.
Artigo 13.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006