- 1 -O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
- 2 -O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.
- 3 -Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstos no Código do Trabalho.
Artigo 15.º — Funções
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006