- 1 -A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento consta do anexo II, o qual tem como referência a remuneração auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública para idênticos conteúdos funcionais e responsabilidades.
- 2 -Podem ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias do ISCTE.
- 3 -Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, sob proposta do administrador e após nomeação pelo presidente do ISCTE, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 da função pública, a definir pelo presidente.
- 4 -O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total exceder 80% do vencimento de chefe de divisão.
- 5 -O exercício das funções de coordenação pode cessar a todo o tempo mediante despacho do presidente do ISCTE.
Artigo 17.º — Retribuição e suplementos
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006