- 1 -O ISCTE pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais de uma entidade empregadora, no caso de estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.
- 2 -Dos contratos assim celebrados deverão constar, para além dos referidos no artigo 11.º, os seguintes elementos:
- a)Identificação de todos os empregadores;
- b)Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
- 3 -Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.
- 4 -Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato resultar acordo diferente.
Artigo 19.º — Pluralidade de empregadores
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006