O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º — Mobilidade
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006