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Artigo 12.ºCartão de abastecimento de combustível

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Cada veículo da frota da ASAE, dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, em obediência aos requisitos do artigo 4.º do Anexo III à Portaria n.º 383/2009, de 12 de março (2.ª série), que é utilizado em benefício do veículo a que está atribuído e com um limite de crédito que lhe está associado.
2 -A utilização dos cartões obedece às seguintes regras:
a)O abastecimento de combustível do veículo deve ser efetuado em postos de abastecimento aderentes ao sistema do cartão em uso, devendo o condutor assegurar-se, antes do abastecimento, de que o sistema esteja funcional;
b)Não é autorizado o abastecimento com combustíveis aditivados, exceto se as características da viatura o exigirem ou se se revelar economicamente desvantajosa, em razão da distância, a deslocação a outro posto de abastecimento;
c)No momento do pagamento, o condutor insere, no correspondente terminal, o código associado ao cartão e a quilometragem total percorrida pelo veículo;
d)Em caso de dificuldade no uso do cartão no pagamento eletrónico, o condutor informa de imediato o superior hierárquico;
e)O dirigente da unidade orgânica informa imediatamente o DAL quanto à ocorrência de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade duradoura ou definitiva do cartão.

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