O inquérito destina-se a averiguar de forma sumária e expedita as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram e a identificação do trabalhador ou trabalhadores que possam ter-se por disciplinarmente responsáveis, cabendo a sua instauração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, ao Inspetor-Geral.
Artigo 20.º — Abertura de inquérito
Vigente desde: 01/09/2026
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