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Artigo 22.ºConclusão do inquérito

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Decorrido o prazo de conclusão, o instrutor elabora no prazo de cinco dias, o relatório final, que remete com o respetivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de:
a)Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
b)Instauração de processo disciplinar.
2 -Havendo lugar à instauração de processo disciplinar, o despacho final do inquérito, proferido pelo Inspetor-Geral, procede à designação do instrutor, o qual dá continuidade ao mesmo nos termos definidos para este tipo de procedimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Histórico de Alterações

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