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Artigo 23.ºInibição temporária de condução

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Havendo fortes indícios de negligência grosseira na utilização dos veículos ou de acréscimo significativo de risco percecionado para a segurança de pessoas, pode o superior hierárquico de forma fundamentada propor que o condutor visado ou envolvido em acidente, possa ser inibido de conduzir veículos da frota da ASAE enquanto perdurar o inquérito ou do processo disciplinar num limite não superior a trinta dias.
2 -O despacho incidente sobre a proposta é proferido pelo Inspetor-Geral após o exercício do direito de audiência prévia, por escrito e em dez dias úteis, por parte do condutor visado ou envolvido.
3 -A medida inibitória referida no n.º 1 não perturba o normal desempenho de demais funções por parte do trabalhador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026