Em caso de omissões e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento, que não possam ser resolvidas por instruções ou orientações de ordem técnica emitidas pelo DAL nos termos da alínea h) do artigo 6.º serão submetidos à decisão do Inspetor-Geral.
Artigo 27.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 01/09/2026
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