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Artigo 4.ºAfetação e desafetação de veículos

Vigente desde: 01/09/2026
a)A afetação de veículos às unidades orgânicas, tendo por base as necessidades fundamentadas dos vários serviços;
b)Decidir a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições necessárias de segurança para circular.

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