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Artigo 17.ºAlterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento dos orientadores, e das entidades de acolhimento, se aplicável.
2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao Politécnico de Lisboa pelo bolseiro, e à entidade financiadora quando aplicável, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento, se aplicável.
3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao Politécnico de Lisboa, e à entidade financiadora quando aplicável, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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