1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, tendo como base a tabela de valores da FCT I. P. em vigor na data da assinatura do contrato, sem prejuízo de eventuais majorações.
2 -No caso referido no n.º 2 do artigo 6.º, o edital do concurso deverá identificar qual é o valor do subsídio mensal de manutenção, de entre os dois valores referidos na tabela de valores da FCT I. P., tendo como base se o curso não conferente de grau se destinar a quem possua o grau de licenciado ou se antes se destinar a quem já possua o grau de mestre.
3 -Os subsídios mensais de manutenção são atualizados em cada novo ano civil, de acordo com a atualização dos valores aplicados pela FCT I. P. para o ano em causa.
4 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento no espaço de três meses após a publicação da nova tabela pela FCT, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
5 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
6 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela de valores da FCT I. P., na data da atribuição da componente:
a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo aí previsto;
b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.
7 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
8 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela de valores da FCT I. P.
9 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
10 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o bolseiro pode receber complemento de bolsa referente à realização de outras atividades técnico-científicas, no âmbito de protocolos ou contratos do Politécnico de Lisboa com entidades externas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do programa de trabalhos da bolsa.
11 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 6 do presente artigo não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, para o mesmo tipo de bolsa, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
12 -As componentes previstas nos n.os 6 a 9 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental do Politécnico de Lisboa.
13 -As componentes previstas nos n.os 6 a 9 do presente Artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, pelo Politécnico de Lisboa, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
14 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.