1 -A bolsa pode ser cancelada pelo Politécnico de Lisboa, na sequência de auditoria promovida pelo Politécnico de Lisboa, ou de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro realizada pelos orientadores ou comunicada pela entidade de acolhimento, sempre após audição do bolseiro.
2 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
3 -A bolsa poderá também ser cancelada no caso de o financiamento da mesma ser cancelado por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao Politécnico de Lisboa. Neste caso não há lugar à restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
4 -A decisão de cancelamento da bolsa deve ser notificada, por escrito, ao bolseiro, com a antecedência de 30 (trinta) dias sobre a data a que se pretenda que produza efeitos, exceto se a manutenção da relação for impossível, o que deve ser justificado na comunicação a remeter, produzindo efeitos na data da sua receção.
5 -Da notificação referida no número anterior, pode o bolseiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua receção, exercer, de forma oral ou escrita, o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo.
6 -Após o período mínimo inicial de 3 (três) meses, o bolseiro poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, com um aviso prévio de 30 (trinta) dias úteis, desde que não se verifique nenhuma das situações referidas nos números anteriores deste artigo, salvo no caso de bolsas com duração inferior a 3 meses, cujo aviso prévio para a rescisão unilateral do contrato deverá ser de 15 (quinze) dias úteis.
7 -A bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento, por mútuo acordo entre as partes.
8 -Os factos na origem do cancelamento de uma bolsa financiada pela FCT ou outra entidade externa são comunicados pelo Politécnico de Lisboa à entidade financiadora, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS