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Artigo 5.ºBolsas de iniciação à investigação

Vigente desde: 01/09/2026
1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao Politécnico de Lisboa.
3 -As BII têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
4 -As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
5 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela mesma entidade contratante, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

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