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Artigo 4.ºInvestigação e desenvolvimento

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 -As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer Unidade Orgânica, Unidade de Investigação, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do Politécnico de Lisboa ou das suas Unidades Orgânicas, ou de entidades parceiras dos projetos de investigação, onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, ou onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia. CAPÍTULO II TIPOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO

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