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Artigo 5.ºCandidaturas

Vigente desde: 03/09/2026
1 -As candidaturas decorrem em período a definir pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, divulgado no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e são apresentadas através de formulário eletrónico disponível naquele portal.
2 -A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, ou até ao termo do respetivo prazo na CCDR, I. P., territorialmente competente.
3 -Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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