1) O NAIRC elabora o Plano Anual de Auditorias, baseado nas avaliações de risco potencial, em cada área - gestão de recursos humanos, gestão financeira e orçamental, contratação pública e cibersegurança -, submetendo-o a parecer do Juiz-Secretário que os sujeita a aprovação do Presidente do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, até 30 de novembro do ano anterior à execução do plano.
2) O Plano Anual de Auditorias deverá conter o cronograma das ações e prazos de apresentação dos respetivos relatórios finais.
3) Até 31 de janeiro de cada ano será feito um Relatório Anual-Síntese de auditorias do ano anterior, subscrito por toda a equipa do NAIRC, sujeitando-o a parecer do Juiz-Secretário para posterior aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovará o Relatório-Síntese das auditorias do ano anterior até 31 de março.
5) Os relatórios de auditoria de dada ação devem incluir recomendações, depois de cumprido o direito de audiência prévia dos visados.
6) No ano seguinte à realização das auditorias, devem ser efetuadas ações de seguimento, para confirmar o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo ser produzido Relatório-Síntese de Seguimento, a apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até 15 de dezembro de cada ano.
7) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais apreciará Relatório-Síntese de Seguimento até 31 de março do ano seguinte.