São alterados os artigos 55.º e 56.º do Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 - A taxa de conservação é anual e cobrada em função da área beneficiada, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros, quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento, sendo a mesma fixada na seguinte composição de valores unitários, apresentados em euros por hectare, descritos na tabela seguinte e está sujeita a revisão anual por portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio:
Blocos I a VII, IX, X, XII, XIII, XV e XVI
62,86 €
Bloco VIII
107,20 €
Blocos XI e XIV
79,33 €
Perímetros urbanos
174,70 €
AH de Corte Brique
49,63 €
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 56.º
[…]
1 - A taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 - […]
3 - […]»
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 20.º e na alínea a), do Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da competência delegada prevista na alínea d), do n.º 1, do Despacho n.º 9994/2025, de 21 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160/2025, de 21 de agosto, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, cuja publicitação será efetuada no sítio eletrónico da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2025. - O Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rogério Lima Ferreira.
319557608