- 1 -Sempre que o aluno não consiga realizar a avaliação em disciplinas teórico-práticas ou práticas por motivo de incapacidade física medicamente comprovada e originada no decorrer das atividades formativas, a conclusão do curso poderá ser suspensa até à realização das provas de avaliação em falta.
- 2 -A suspensão do curso é decidida mediante deliberação do conselho escolar, sob parecer médico.
- 3 -O prazo de suspensão termina com o início do CFA seguinte, sendo aplicável o disposto os números 2 e 3 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Suspensão do curso
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024