- 1 -São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- 1.1 -Nos Serviços Centrais da ACT:
- a)Divisão de Coordenação da Atividade Inspetiva;
- b)Divisão de Estudos, Conceção e Apoio Técnico à Atividade Inspetiva;
- c)Divisão de Planeamento e Regulação da Atividade de Segurança no Trabalho;
- d)Divisão de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
- e)Divisão de Contratação e Gestão Patrimonial;
- f)Divisão de Gestão Financeira;
- g)Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
- h)Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos;
- i)Divisão de Informação e Documentação;
- j)Divisão de Relações Internacionais.
- 1.2 -Os Serviços Desconcentrados da ACT:
- a)Unidade Local de Braga;
- b)Unidade Local de Penafiel;
- c)Unidade Local da Covilhã;
- d)Unidade Local de Viseu;
- e)Unidade Local de Vila Franca de Xira;
- f)Unidade Local do Barreiro;
- g)Unidade Local de Setúbal;
- h)Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo;
- i)Unidade Local de Faro.
- 1.3 -Nos Centros Locais da ACT:
- a)Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro, em Lamego;
- b)Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego, na Figueira da Foz;
- c)Unidade de Apoio ao Centro Local da Lezíria e Médio Tejo, em Tomar;
- d)Unidade de Apoio ao Centro Local do Oeste, nas Caldas da Rainha.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 22/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023