Cria o NAIRC ― Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança, em aditamento ao Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC)
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7) O serviço de gestão informática depende funcionalmente do Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
8) A dependência funcional direta do Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais impõe, todavia, ainda, o dever de reporte e a superintendência do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança
1) É criado o Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança (NAIRC) que é uma unidade técnica especializada integrada na Secretaria do CSTAF, mas funcionando sob dependência funcional do Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário.
2) O NAIRC atua em articulação estruturada com o Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), o Encarregado de Proteção de Dados (EPD), o Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais do CSTAF e os Serviços de Informática, inseridos na Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC) da Secretaria do CSTAF.
3) O NAIRC assegura a dimensão tecnológica, digital, documental e procedimental, de risco e de segurança transversal às áreas de auditoria interna, constituindo o núcleo especializado responsável pela auditoria digital e de conformidade eletrónica dos processos internos do CSTAF.
Missão
A missão do NAIRC consiste em:
Auditoria Interna Digital, Financeira e de Recursos Humanos
1) Compete ao NAIRC:
2) Compete ainda à auditoria à gestão de expediente e controlo documental do NAIRC, em especial:
3) Em matéria de acesso aos processos individuais dos magistrados judiciais de primeira instância, a sua inclusão num plano de auditoria trienal de auditoria interna, acompanhada de parecer do Encarregado de proteção de Dados, devidamente autorizada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é bastante;
4) Em matéria de acesso aos processos individuais dos magistrados judiciais dos tribunais superiores, apenas mediante uma autorização especial do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devidamente fundamentada pelo Encarregado de proteção de dados, é possível ser autorizado o seu acesso para efeitos de uma auditoria interna;
5) Em matéria de Gestão Integrada do Risco Institucional, compete ao NAIRC:
Cibersegurança e Segurança da Informação
Compete ainda ao NAIRC:
Articulação com outros serviços
1) Compete ao NAIRC, no desempenho das suas funções, particularmente:
2) Os auditores do NAIRC podem aceder a toda a informação julgada necessária ao desempenho pleno das suas competências e missão, sem prejuízo das limitações constantes no artigo 3.º C, n.os 3 e 4 do presente Regulamento interno.
Plano Anual de Auditoria
1) O NAIRC elabora o Plano Anual de Auditorias, baseado nas avaliações de risco potencial, em cada área - gestão de recursos humanos, gestão financeira e orçamental, contratação pública e cibersegurança -, submetendo-o a parecer do Juiz-Secretário que os sujeita a aprovação do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, até 30 de novembro do ano anterior à execução do plano.
2) O Plano Anual de Auditorias deverá conter o cronograma das ações e prazos de apresentação dos respetivos relatórios finais.
3) Até 31 de janeiro de cada ano será feito um Relatório Anual-Síntese de auditorias do ano anterior, subscrito por toda a equipa do NAIRC, sujeitando-o a parecer do Juiz-Secretário para posterior aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovará o Relatório-Síntese das auditorias do ano anterior até 31 de março.
5) Os relatórios de auditoria de dada ação devem incluir recomendações, depois de cumprido o direito de audiência prévia do serviço visado.
6) No ano seguinte à realização das auditorias, devem ser efetuadas ações de seguimento, para confirmar o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo ser produzido Relatório-Síntese de Seguimento, a apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até 15 de dezembro de cada ano.
7) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais apreciará Relatório-Síntese de Seguimento até 31 de março do ano seguinte.
8) As ações de auditoria devem desenvolver-se com o menor impacto funcional possível no serviço auditado.
Execução do Plano Anual
1) A execução do Plano Anual de Auditorias inicia-se com a comunicação ao serviço/secção/unidade objeto da ação do respetivo objeto e prazo de execução;
2) A ação de auditoria fica circunscrita ao seu objeto, desenvolvendo-se nos termos do procedimento administrativo;
3) O projeto de relatório deve ser notificado ao serviço visado para exercer o direito de audiência prévia, pelo prazo de 30 dias;
4) Após o exercício do direito de audiência prévia, é elaborado Relatório Final da ação;
5) Os Relatórios Finais de auditoria interna incluem avaliação de riscos, recomendações e prazos de implementação;
6) O Juiz-Secretário emitirá parecer submetendo o Relatório Final a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7) Os relatórios de seguimento devem identificar a percentagem de cumprimento quanto às medidas implementadas, referindo expressamente as situações em que o seu cumprimento depende de terceiros.
8) Os relatórios de seguimento são sujeitos a parecer do Juiz-Secretário que os submeterá a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
10 de novembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Eliana Cristina de Almeida Pinto.
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