- 1 -O critério de seriação do contingente a que se refere o n.º 1.1 do artigo 3.º para os candidatos cuja pré-creditação corresponda a pelo menos 50 % das unidades curriculares do ciclo de estudos a que se candidatam é a classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de que são titulares.
- 1.1 -Em caso de igualdade será dada prioridade aos candidatos que tenham obtido a habilitação de candidatura em ano mais recente.
- 2 -Os critérios de seriação do contingente a que se refere o n.º 1.2 do artigo 3.º para o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina são os seguintes:
X= (2 x A + 3 x (B + C)/2 + 1 x D)/5
em que:
X= Nota de candidatura, calculada às décimas
A= 0 - Idade igual ou superior a 40 anos; 1 - Idade inferior a 40 anos, tendo como referência 31 de Dezembro do ano civil anterior à candidatura.
B= Percurso académico - Classificação obtida no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de que é titular
C = Prova de conhecimentos (escala 0 -20, calculada às décimas)
D= Percurso profissional - Exercício de funções documentadas em instituições de saúde: 0 - Exercício de funções Inferior a 10 anos; 1 - Exercício de funções igual ou superior a 10 anos, tendo como referência 31 de Dezembro do ano civil anterior à candidatura.
- 2.1 -A prova de conhecimentos, de natureza escrita, a realizar numa única chamada, incide sobre o programa do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos da área I (Ciências Naturais e Ciências e Tecnologia) das disciplinas de Biologia, Física, Química, e Matemática.
- 2.2 -Em caso de igualdade será dada prioridade aos candidatos que tenham obtido a habilitação de acesso em ano mais recuado.
- 2.3 -Sempre que não se verifique a realização da prova de conhecimentos por parte de algum candidato será aplicado ao mesmo o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do respectivo contingente num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 5.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009