Artigo 12.º
Fixação do prazo para a apresentação das propostas
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelas regras indicadas Capítulo III deste RCIST e do disposto no número seguinte.
- 2 -Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.