- 1 -A AFPAC pode ser interrompida:
- a)A pedido do formando, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP, em casos excecionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu caráter humanitário, sejam de considerar;
- b)Quando o formando faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 10 % da atividade letiva presencial e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;
- c)Quando, independentemente do número de faltas, o Conselho Escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o formando prosseguir a Ação de Formação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao diretor nacional da PSP a sua admissão à frequência da Ação de Formação seguinte, após parecer favorável do Conselho Escolar.
Artigo 9.º — Interrupção
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022